Mesários
DEFINIÇÃO


Mesários
são cidadãos, convocados ou voluntários, que atuam na realização dos trabalhos da mesa receptora de votos, quando da realização de uma Eleição. Atuam tanto no 1º como no 2º Turno. Os mesários, além de possuírem a obrigatoriedade de comparecerem ao local, data e horário estabelecidos pela Justiça Eleitoral, no dia da eleição, também, são convocados a participarem de um treinamento preparatório.

Atuar como mesário é dar uma pequena colaboração à festa da democracia que é a realização de uma eleição. Além de exercer esta atividade tão importante para o país, o cidadão amplia seu leque de conhecimento sobre o funcionamento da Justiça Eleitoral, fiscaliza os trabalhos da mesa, fiscaliza a inobservância de alguns eleitores que insistem em fazer "boca de urna", e com isso atrapalham a lisura do pleito. Enfim, garantem através da própria participação que o país tenha seus representantes verdadeiramente eleitos pela vontade do povo.

 

RESOLUÇÃO nº 20.563, de 2 de março de 2000


CONSTITUIÇÂO DAS MESAS RECEPTORAS

Art.15. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119).

Art.16. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, convocados e nomeados pelo Juiz eleitoral, por edital, até sessenta dias antes da eleição.

§ 1º Não podem ser nomeados para compor a mesa:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral;
V - os eleitores menores de dezoito anos (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 2º; Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV).
§ 2º Não podem ser nomeados para compor a mesma mesa (Lei nº 9.504/97, art.64):
I - servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada;
II - os que tenham entre si parentesco em qualquer grau (Código Civil, arts. 330 -335).
§ 3º Não se incluem na proibição do inciso I do § 2º deste artigo, os servidores de dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedades de economia mista ou empresas públicas, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.
§ 4º Os mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção e, entre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça (Código Eleitoral, art. 120, § 2º)
§ 5º O juiz eleitoral mandará publicar em jornal oficial, onde houver, e, não havendo, no cartório, em lugar visível, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários, por meio dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às sete horas, para o primeiro turno e, se houver, para o segundo turno de votação.
§ 6º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até cinco dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos a esse prazo. (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

 

VANTAGENS


LEI nº 4.737, de 15 de julho de 1965

Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras.

§ 1º
Tratando-se de servidor público, em caso de promoção, a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.

LEI nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.