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Mesários são cidadãos, convocados ou
voluntários, que atuam na realização dos
trabalhos da mesa receptora de votos, quando da realização
de uma Eleição. Atuam tanto no 1º como no 2º
Turno. Os mesários, além de possuírem a obrigatoriedade
de comparecerem ao local, data e horário estabelecidos
pela Justiça Eleitoral, no dia da eleição,
também, são convocados a participarem de um treinamento
preparatório.
Atuar
como mesário é dar uma pequena colaboração
à festa da democracia que é a realização
de uma eleição. Além de exercer esta atividade
tão importante para o país, o cidadão amplia
seu leque de conhecimento sobre o funcionamento da Justiça
Eleitoral, fiscaliza os trabalhos da mesa, fiscaliza a inobservância
de alguns eleitores que insistem em fazer "boca de urna",
e com isso atrapalham a lisura do pleito. Enfim, garantem através
da própria participação que o país
tenha seus representantes verdadeiramente eleitos pela vontade
do povo.
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CONSTITUIÇÂO DAS MESAS RECEPTORAS
Art.15.
A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora
de votos, salvo na hipótese de agregação
(Código Eleitoral, art. 119).
Art.16. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro
e um segundo mesários, dois secretários e um suplente,
convocados e nomeados pelo Juiz eleitoral, por edital, até
sessenta dias antes da eleição.
§
1º Não podem ser nomeados para compor a mesa:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até
o segundo grau, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partido político,
desde que exerçam função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários
no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral;
V - os eleitores menores de dezoito anos (Lei nº 9.504/97,
art. 63, § 2º; Código Eleitoral, art. 120, §
1º, I a IV).
§ 2º Não podem ser nomeados para compor
a mesma mesa (Lei nº 9.504/97, art.64):
I - servidores de uma mesma repartição pública
ou empresa privada;
II - os que tenham entre si parentesco em qualquer grau (Código
Civil, arts. 330 -335).
§ 3º Não se incluem na proibição
do inciso I do § 2º deste artigo, os servidores de dependências
diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria
de município, autarquia ou fundação pública
de qualquer ente federativo, nem de sociedades de economia mista
ou empresas públicas, nem os serventuários de cartórios
judiciais e extrajudiciais diferentes.
§ 4º Os mesários serão nomeados,
de preferência, entre os eleitores da própria seção
e, entre estes, os diplomados em escola superior, os professores
e os serventuários da Justiça (Código Eleitoral,
art. 120, § 2º)
§ 5º O juiz eleitoral mandará publicar
em jornal oficial, onde houver, e, não havendo, no cartório,
em lugar visível, as nomeações que tiver
feito, e intimará os mesários, por meio dessa publicação,
para constituírem as mesas no dia e lugares designados,
às sete horas, para o primeiro turno e, se houver, para
o segundo turno de votação.
§ 6º Os motivos justos que tiverem os nomeados
para recusar a nomeação, e que ficarão à
livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão
ser alegados até cinco dias a contar da nomeação,
salvo se sobrevindos a esse prazo. (Código Eleitoral, art.
120, § 4º).
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