Por que Certificar

O Tribunal Regional Eleitoral não é, obviamente, obrigado a ostentar a Certificação ISO 9001. As normas da série ISO 9000 foram criadas para que sejam adotadas de forma voluntária. O TRE-CE assim o fará para comprovar que possui um sistema gerencial voltado para a qualidade, que tem um compromisso público com as necessidades e expectativas de seus clientes e que atende aos requisitos de uma norma internacional de grande aceitação nos setores público e privado dos mais diversos países.

Atualmente, empresas dos mais variados segmentos implantaram a ISO, seja como forma de redução dos custos de inspeção, dos custos internos, ou de aumentar a produtividade ou a credibilidade. As normas são abrangentes e o campo de atuação é vasto, englobando as mais diferentes empresas e setores produtivos.

Hoje têm certificação, dentre outros, a Petrobrás, a Eletrobrás, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Diga-se, a propósito, que é muito comum que uma empresa que forneça a outra grande empresa seja solicitada a ter a ISO 9000 – trata-se de uma garantia de qualidade e respeitabilidade válida em todo o mundo.

Um mecanismo comprobatório de sua credibilidade institucional, por meio do reconhecimento nacional ou internacional de suas atribuições, teria muita utilidade à Justiça Eleitoral, exemplo mundial na organização de eleições. É sabido, por exemplo, que a urna eletrônica tem sido “exportada” para outros países, em busca da solução brasileira, simples, expedita e segura, de apuração e totalização de votos, em prol da sustentação do regime democrático.

Anote-se ainda que o Tribunal Superior Eleitoral tem reconhecido a importância desse importante instrumento gerencial, tanto que mantém o seu SGQ, cujo escopo, aliás, foi recentemente ampliado, tendo também apontado, com prioridade, a gestão da qualidade como “área de interesse da Justiça Eleitoral” no que diz respeito às ações de capacitação e de desenvolvimento de recursos humanos (Resolução TSE n. 22.572, DOU 4/9/2007, art. 3o, parágrafo único).